Justiça determina que não cabe à Susep regulamentar sociedades de capitalização

Decisão estabelece que esta função cabe à CNSP, incumbindo à Superintendência o papel de órgão executor e fiscalizador

Em recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em Porto Alegre (RS), a Justiça determinou que a Superintendência de Seguros Privados não pode regulamentar as sociedades de Capitalização. Segundo o entendimento, esta função cabe ao Conselho Nacional de Seguros Privados e, à Susep, o papel de órgão executor e fiscalizador.

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O Desembargador Federal Eduardo Gomes Philippsen, relator da Apelação, estabeleceu que “no âmbito do Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo Decreto ­Lei n. 261/1967, o poder normativo regulamentar é exercido pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), incumbindo à Superintendência de Seguros Privados (Susep) o papel de órgão executor e fiscalizador. Desse modo, não cabe à Susep estabelecer normas regulamentares para cumprimento obrigatório pelas sociedades de Capitalização, ou, ainda, por terceiros que com estas negociam”.

O Magistrado esclareceu: “Nesse passo, parece claro que as instruções e as circulares que a Susep poderá baixar, ‘de acordo com as diretrizes do CNSP’, em momento algum se confundem com qualquer poder normativo regulamentar, mas, simplesmente, estão restritas à sua função de órgão executivo e fiscalizador. Tais instruções, portanto, visam apenas orientar os seus servidores e os particulares, no tocante à forma de cumprir as determinações do CNSP; e, igualmente, as circulares não passam de documentos destinados a dar conhecimento público à regulamentação já expedida pelo próprio CNSP”. Completa a decisão: “Aliás, diga-­se de passagem, esse é o sentido comum que se dá, no Direito Administrativo, ao documento denominado ‘circular’”.

A decisão foi proferida em Ação Judicial movida pela Federação Nacional das APAES – FENAPAE, contra a Susep. A Entidade Filantrópica questionava a validade da Autarquia, que não possui competência para lhe supervisionar e editar regulamentos estabelecendo a forma como deve utilizar os recursos advindos de suas campanhas de angariação através de Títulos de Capitalização (Circular Susep 502/2014).

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Mesmo que pudesse expedir normas para as sociedades de Capitalização, a lei brasileira estabelece que é obrigatório respeitar negócios já estabelecidos. Isto vai de encontro a normas expedidas pela autarquia, onde as supervisionadas precisaram adequar-se e cumprir imediatamente, independente dos contratos estabelecidos. Exemplo disso ocorreu nos seguros premiáveis, que deveriam passar a ter vigência de 12 meses, com o prazo de aplicação das reservas de Títulos de Capitalização da modalidade Popular (mínimo exigido de 60 dias).

Interlocutores do mercado acreditam que a decisão pode inaugurar uma nova era na relação Mercado/Susep, onde preponderará a estabilidade dos negócios e o diálogo construtivo com todos os expoentes do mercado. A decisão desafia recurso, o qual de regra não tem efeito suspensivo (pode ser utilizada imediatamente).

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