TJ-SP determina falência de seguradora

Liquidação custou R$ 860 mil aos cofres públicos. Diretores foram condenados por crime em agosto

2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decretou a falência da Preferencial Companhia de Seguros S/A ao concordar com uma apelação em que a empresa pedia sua autofalência.

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Em 2007 a seguradora, que estava funcionando sem a devida autorização legal, foi alvo de uma operação da Polícia Federal. Os investigadores encontraram diversas irregularidades, como a concessão de uma cobertura securitária irregular para 10 mil pessoas completamente amparada por documentação fria e com capital segurado da ordem de R$ 40 milhões.

Diante dos problemas, a empresa teve a sua liquidação extrajudicial decretada em 30/10/2008 pela Superintendência de Seguros Privado (Susep), por meio da Portaria nº 3073.

Como lembra o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, depois de nada menos do que sete anos de liquidação, “sem resultado prático algum”, o liquidante foi autorizado pela Susep a requerer falência na Justiça. Além disso, somente até o final de 2014, a liquidação já havia custado aos cofres públicos R$ 860 mil reais injetados pela Susep na companhia.

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Segundo Mendes de Oliveira, embora “o interesse público nesta quebra seja praticamente inexistente, dada a enorme distância entre o passivo já apurado e um diminuto ativo, o fato é que a legislação dá ao agente público no caso poder discricionário para o requerimento falimentar”. O ativo em questão é de apenas R$ 12.594,56, enquanto o passivo exigível ultrapassa a marca de R$ 3,1 milhões.

O relator votou provimento à apelação observando que “não obstante se aguarde desfecho rápido do procedimento falimentar, o que será certamente verificado pelo administrador a ser nomeado, com caução de remuneração pela recorrente, em função da inexistência de ativo relevante a ser realizado”.

O Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à falência. Segundo a procuradora de Justiça Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, a “possível responsabilidade a ser imputada ao ex-liquidante ou mesmo aos integrantes do órgão fiscalizador não autoriza eternizar a situação da sociedade seguradora, deixando a descoberto toda a massa de credores”.

Crime

Em agosto, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve as condenações dos dirigentes da companhia, só acatando em parte a apelação de Renata Maluf Sayeg Paneque para absolvê-la do delito do artigo 6º, da Lei nº 7.492/86.

Seis pessoas (Maurício Paneque, Renata Paneque, Carlos Alberto Faro, Luiz Carlos Sperche, Daniela Penha Faro e Siomário Rodrigues dos Reis) foram condenados pelo crime previsto no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, que diz o seguinte:

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Segundo o juiz Marcelo Costenaro Cavali, que condenou os réus na primeira instância, Maurício Martinez Paneque era o líder do esquema, sendo que até mesmo despesas pessoais suas, como fatura de cartão de crédito, foram pagas pela Preferencial.

Cavali também foi condenado pelo crime de gestão temerária. Anteriormente ele havia exercido a função de diretor presidente da Interbrazil Seguradora S/A, empresa que também foi liquidada extrajudicialmente por meio da Portaria Susep 2231 de 17/08/2005 (DOU 18/08/2005).

Daniela Penha Faro, uma das condenadas, é advogada. Segundo o juiz, ela “também incorreu na prática delitiva capitulada no artigo 16 da Lei nº 7.492/86, na medida em que assinou apólices de seguros emitidas irregularmente pela PREFERENCIAL, extrapolando os limites de sua atividade como mera advogada da empresa”.

Texto originalmente publicado pelo Portal JOTA (Luciano Pádua e Kalleo Coura)*

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